Republicado com correção no título
Fundamentação de Impugnação de Edital Brasília Multicultural 2
Brasília 05 de outubro de 2021.
CONTEXTO
Este documento foi elaborado pelos Conselheiros de Cultura do Distrito Federal, representantes da sociedade civil Fernanda Morgani e Wellington Abreu eleitos conforme disposto na publicação do DODF Nº 140, de 27 DE JULHO DE 2020 cumprindo o disposto na Resolução nº 02 de 02 de outubro de 2018.
Este documento foi validado pelas Conselheiras de Cultura do Distrito Federal, representantes da sociedade civil Iara Alves e Rita Andrade eleitas conforme disposto na publicação do DODF
Nº 140, de 27 DE JULHO DE 2020 cumprindo o disposto na Resolução nº 02 de 02 de outubro de 2018.
Vimos por meio deste documento, apresentar indicações normativas, sociais e morais para solicitar impugnação do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 26/2021, FAC BRASÍLIA
MULTICULTURAL II, EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE AJUSTE COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À CULTURA.
Ressalta-se que este documento tem por objetivo garantir o direcionamento mínimo para CORREÇÃO imediata dos dados, diretrizes e ações operacionais vinculadas ao edital citado, e
principalmente, com o intuito de garantir a RE-PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA do referido mecanismo de chamamento público, para atender às diretrizes e princípios base da Lei Orgânica da Cultura do DF.
A necessidade de elaboração deste pedido de impugnação formal, somente pela representação da sociedade civil, se dá decorrente do fato de que:
I. A minuta de edital e anexos não foram encaminhados ao CCDF de forma completa, apenas o texto do anexo I foi encaminhado para avaliação, o que tira a completude de entendimento da operacionalidade e abrangência do chamamento;
II. A análise da minuta de edital e anexos não foram deliberados pelo pleno do CCDF, incluindo o registro da manifestação formal de todos os conselheiros representantes das cadeiras de governo e não apenas da sociedade civil conforme detalhamento em processo SEI nº 0015000005089202119;
III. Não foram cumpridas atendidas as solicitações dos Conselheiros da Sociedade Civil do CCDF, conforme registro em Atas de reuniões Ordinárias e Extraordinárias desde o início da gestão da formação atual, quanto à necessidade de avaliação do CCDF (não apenas dos membros da sociedade civil) para que todas as minutas e documentos vinculados aos chamamentos públicos do Fundo de Apoio à cultura, sejam avaliados e deliberados pelo Pleno do Conselho de Cultura do DF.
IV. Demandas advindas de agentes culturais que não podem acessar o edital pela restrição de chamamento exclusivo para pessoas jurídicas, com possibilidade ínfima de concorrência de pessoas físicas no certame.
DOS FATOS
Em sua 2° REUNIÃO ORDINÁRIA do CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no dia 26 de Janeiro de 2021, foi realizada a Reunião Ordinária que, dentre outros assuntos, foi solicitado, junto a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, o cronograma de editais públicos lançados no ano de 2021, protocolado junto a Secretaria de Fomento e Incentivo Cultural (SUFIC) conforme solicitações dos Conselheiros e Conselheiras abaixo identificados, Este documento consta em anexo;
[...]
"Sra. Iariadney Alves da Silva, sugere realizar/reforçar uma solicitação de cronograma de lançamento de editais de 2021.
Sra. Rita de Cássia Fernandes de Andrade esclarece fala da Sra. Elizabeth Fernandes que todos os editais não passaram pelo CCDF, reforça fala da Iariadney e Wellington sobre a solicitação do cronograma de lançamento de editais que não foi atendida pela SUFIC. E reivindica o resultado do Edital Audiovisual Periférico.
Sr. Wellington Abreu, formaliza que vai ser realizado novamente uma solicitação do cronograma de lançamento de editais de 2021 à SUFIC".
Todas as tentativas foram frustradas uma vez que a SUFIC não disponibilizou nenhum cronograma de editais ao CCDF para o ano de 2021 para análise e contribuições prévias.
O DECRETO Nº 38.933, DE 15 DE MARÇO DE 2018 que Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro
de 2017, institui a Lei Orgânica da Cultura e garante essa articulação com o CCDF onde se lê:
Art. 3º A implantação do regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura: [...]
III - em articulação com as instâncias de deliberação e participação social no Distrito Federal, em especial com o Conselho de Cultura do Distrito Federal, os Comitês Macrorregionais de Cultura, os Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos e colegiados previstos na LOC.
A Lei Orgânica da Cultura garante no CAPÍTULO III - DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL - Seção I - Do Conselho de Cultura do Distrito Federal
Art. 11. O CCDF é paritário, composto de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com as seguintes competências: [...]
Parágrafo único. O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Cultura é exercido conforme diretrizes do CCDF.
Como em outros Editais lançados desde o início desta gestão, o EDITAL BRASÍLIA MULTICULTURAL II não passou para deliberação do pleno do CCDF, e por isso, ainda ocorrem irregularidades que ferem os princípios da administração pública.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O presente Edital fere o princípio da LEGALIDADE quando oferece impedimento no item: 4. DOS IMPEDIMENTOS
4.1 É vedada a inscrição e/ou a participação nos projetos, em qualquer função, mesmo que gratuitamente, por todos aqueles que integram o quadro de servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, dos membros ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, bem como dos cônjuges e parentes até o segundo grau dos agentes públicos descritos no art. 8° do Decreto 32.751/2011, ou dos membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal, do Conselho de Administração do FAC.
Este Decreto que regulamenta o regime jurídico da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em momento algum veda a participação citada no item - 4.1 É vedada a inscrição e/ou a participação nos projetos, em qualquer função, mesmo que gratuitamente, por todos aqueles que integram o quadro de servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, dos membros ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.
Para configurar o conflito de interesse seria importante considerar as Leis e Decretos a seguir:
LEI N° 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
[...]
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO;
[...]
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Também encontramos vedações no DECRETO N° 37.297, DE 29 DE ABRIL DE 2016 que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
ANEXO I - CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL - TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA.
Art. 1° Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, cujas normas aplicam-se às seguintes autoridades:
[...]
III - dirigentes máximos das entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Art. 2° No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este Código devem pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à impessoalidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre as atividades públicas e privada, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
CAPÍTULO II VEDAÇÕES E DEVERES
Art. 5° É vedado ao servidor ou empregado público agir com discriminação ou preconceito.
Art. 6° É dever do servidor ou empregado público:
Caso a Conselheira ou o Conselheiro que se vê impedido utilizar este inciso para se abster do certame;
VI - declarar suspeição, impedimento e eventual circunstância configuradora de conflito de interesses que implique em ofensa à legitimidade de participação em
processo administrativo, procedimento e decisão monocrática ou em órgão colegiado;
VII - abster-se de utilizar o cargo, função ou emprego público para obter benefícios ou vantagens indevidas para si ou para outrem;
[...]
Importante lembrar que:
Art. 11. Ao servidor ou empregado público é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração,
vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses, aplicando-se no que couber a Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013.
É importante refazer este impedimento sob pena de manter um edital ilegal com vedações inexistentes em Decretos ou Leis Federais e Distritais.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O edital fere o principio da razoabilidade que é o que está em "conforme a razão, ao bom senso, à justiça: o que é racional; o legítimo, o sensato, o justo", no que diz respeito a distribuição do recurso público quando se propõe a atender a um nicho específico do setor cultural que possui CNPJ.
"A razoabilidade é princípio que se encontra implícito na Constituição Federal, e, no âmbito processual, atua como princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social." Dra. Jeanne Ambar (JUsBrasil 2017) "Atua o princípio da razoabilidade como responsável pela concretização e respeito a todo o direito fundamental e aos valores jurídicos relevantes do ordenamento jurídico.
Age, em outros signos, como elemento catalisador das colisões ocorrentes entre outros princípios, obrigando imperem, na situação jurídica concreta, os valores definidos na Constituição, como premissa inafastável para se alcançar justiça". Desembargador Federal Paulo Vaz (2002).
O EDITAL BRASÍLIA MULTICULTURAL II convoca para o certame apenas pessoas jurídicas, excluindo a possibilidade de pessoas físicas ou Microempreendedores individuais concorrerem como consta no item:
3.7 Só poderão participar deste edital os proponentes, pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com registro concedido e válido no momento da inscrição, no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal (CEAC), mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Segundo a LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
No CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES da SBDC
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [...]
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; [...]
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; [...]
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; [...]
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.DA ACESSIBILIDADE
Verifica-se que o referido Edital não contém plataformas para dar acesso a pessoas com deficiência auditiva e visual, retirando o direito garantido pela lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida - Lei N° 10.098, de 19 de Dezembro de 2000 e no Decreto Nº 9.508, de 24 de Setembro de 2018 que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos oferecidas em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta bem como garantidos pelo DECRETO N° 42.497, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 que Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
Este edital fere também a Lei 6.858/2021 que dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal. Esta lei foi assinada pelo atual Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha e a SECEC descumpre.
Da forma que está apresentado o item 12 do EDITAL BRASÍLIA MULTICULTURAL II - que trata da acessibilidade, apresenta regulamentos para o proponente apresentar em seus projetos, itens de acessibilidades; auditiva, visual, motora ou intelectual mas em momento algum este edital torna-se acessível para pessoas com deficiência visual, auditiva ou intelectual ferindo as leis e decretos sobre o tema, o/a proponente pode-se vê seduzido (a) para ganhar pontuação extra e não em virtude de cumprir as leis, provocadas, indevidamente pelo certame da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.
Por diversas vezes no Pleno do CCDF solicitou editais acessíveis às pessoas com deficiência auditiva e visual, em plataformas próprias, de chamamento público, mas a Secretaria de Cultura não se sensibilizou sobre este tema impossibilitando que pessoas surdas e cegas concorressem aos editais públicos da SECEC. (ATAS EM ANEXO).
Desta maneira, a Secretaria de Cultura apresenta flagrantemente, descaso pela Lei N° 10.098, de 19 de Dezembro de 2000 e pelo DECRETO N° 42.497, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 caracterizando uma possível Improbidade Administrativa de acordo com a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. [...]
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...]
V - frustrar a licitude de concurso público;
Além da argumentação apresentada em tópicos destaque, enumeramos e detalhamos em planilha a seguir, motivos e análises complementares que demandam a impugnação do certame:
Item do edital
1. DO OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal nas áreas culturais abaixo especificadas, considerando os segmentos artísticos e culturais relacionados no Art.4º do Decreto 38.933/2018, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Distrito Federal, promovendo a descentralização da execução dos projetos e a democratização no acesso aos recursos disponibilizados pelo Fundo:
I. Artesanato;
II. Arte Inclusiva;
III. Artes plásticas e visuais;
IV. Arte Urbana;
V. Audiovisual;
VI. Circo e/ou Manifestações circenses;
VII. Cultura digital, jogos eletrônicos e arte-tecnologia;
VIII. Cultura popular e manifestações tradicionais e originárias;
IX. Dança;
X. Design e moda;
Indicações normativas / envolvidas / impactadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 934, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arte e Cultura – SAC-DF, composto por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e por esferas de articulação e participação social, destinado a formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura no Distrito Federal.
Art. 2º O SAC-DF se insere no Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura.
Art. 3º São princípios do SAC-DF:
I – efetivação dos direitos culturais;
II – equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais;
Observações
O edital dá entender já no objeto que todas as áreas culturais especificadas serão atendidas no certame.
Contudo, quando se avalia o anexo 1, as linhas de apoio são direcionadas sem especificidade, o que condiciona o (a) proponente à um conhecimento não obrigatório relacionado à a sociedade civil e os demais entes federativos do Brasil e tendo como essência intersetorialidade cultural no DF.
Há divergência de abrangência do objeto do edital com o que está exposto no Anexo 1, o que inviabiliza o cumprimento do objeto, gerando indicadores “falsos” ao direcionamento de aplicação de políticas públicas, de forma equilibrada minimamente a todos os segmentos culturais previstos no SAC/DF.
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