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Terra arrasada |
EdiSilva
Ibaneis publica novo decreto que modifica as determinações de lockdown no DF publicadas em outro decreto hoje pela manhã.
O novo decreto, muito mais restritivo que o anterior, entra entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021, ou seja, no primeiro minuto deste domingo.
O que terá acontecido para que o governador mudasse de ideia tão rapidamente? Ontem as informações do governo eram de que 92% dos leitos de UTI da capital estavam lotados. Agora à tarde, esse percentual já está acima de 98%. Creio que esse agravamento da situação tenha contribuído para que ele tomasse uma decisão, que já está atrasada.
Interessante que o governador não teve coragem de mexer com as igrejas, sendo essas um locação de evidente aglomeração. No Brasil essas instituições representam hoje uma das forças mais temidas pelos políticos, haja vista tratar-se de um público muito mais afeito a aceitar direcionamento do seu voto, de acordo com o entendimento de seus líderes.
Como os bancos não estão listados explicitamente, entendo que esteja no grupo das atividades com funcionamento proibido, somente com caixas automáticos disponíveis.
Nós somos totalmente a favor do fechamento, porém pensando nos problemas que isso provoca em diversos profissionais que trabalham em bares e restaurantes, seja como garçom, músico, cozinheiros e diversos outros. E isso também atinge todos os artistas, uma vez que também casas de espetáculos, cinemas e teatros ficarão fechados.
Essa medida não pode ser decretada sem se pensar em providenciar auxílios para todos os trabalhadores aqui mencionados e muitos outros.
São estas as atividades listadas como essenciais:
II – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias e padarias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII - clínicas veterinárias;
IX - comércio atacadista;
X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI - funerárias e serviços relacionados;
XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.
§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os consumidores e funcionários.
Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.
O cumprimento das novas medidas será fiscalizado pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
III - Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VI – Polícia Civil do DF - PCDF
VII - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;
XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.
Abaixo a íntegra do novo decreto:
DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery;
IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII - oficinas de lanternagem e pintura;
XIII - comércio ambulante em geral; e
XIV - construção civil.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias e padarias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII - clínicas veterinárias;
IX - comércio atacadista;
X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI - funerárias e serviços relacionados;
XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.
§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os consumidores e funcionários.
Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.
IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
III - Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VI – Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF
VII - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020; 41.840, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020; Nº 41.320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 40.989, DE 13 DE JULHO DE 2020; Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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132º da República e 61º de Brasília
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